FORMULÁRIO PARA EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS
Conforme os Artigos 17 a 22 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
ATENÇÃO – De acordo com o texto do artigo 11, II da LGPD, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, possui o direito de tratar os dados pessoais sensíveis, sem a necessidade de fornecimento de consentimento de seu titular, pois está respaldado em função de sua atividade fim, legitimada no exercício regular de direitos, entre estes o contrato e o processo judicial, administrativo e arbitral. Também, o Tribunal, na mesma condição, poderá tratar dados pessoais sensíveis, quando se tratar de obrigação legal ou regulatória de seu controlador; nos casos de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; quando for para garantir e prevenir fraude e a segurança do titular; nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos; entre outros casos previstos na Lei.